Lei da Internet no Brasil - Art. 285-C (Código Penal).
Entenda seus direitos virtuais...
* A Lei de Internet no Brasil está em processo de aprovação no Brasil, e provavelmente em 2011 já estará em vigor. O projeto altera o Código Penal, o Código Penal Militar, a Lei dos Crimes Raciais e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agencias, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias."
O Art. 285-C salienta a forma do pedido da Ação Penal nos crimes definidos do Capítulo IV - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS – onde está clara a necessidade da representação da parte interessada na Ação Penal, salvo a União, o Estado e Município como também outros citados no referente Artigo.
O acesso ao Capítulo IV a todos os internautas é importantíssimo para entender melhor seus Direitos Virtuais e, no caso da violação de seus direitos na internet, acionarem a jurisprudência de forma conscientemente sem erros de interpretações. .
Muitos usuários de diversos serviços virtuais simplesmente aceitam o Termo de Uso, a Política de Privacidade como também o Contrato, marcando-os como lido somente, tal ação é ariscada para seus direitos virtuais. Não é aconselhável proceder de tal forma por dois motivos clássicos:
1. O relacionamento entre as partes é regido por tais documentos;
2. A jurisprudência, o Princípio da Legalidade terá como base jurídica tais documentos, as Leis vigentes e a violação dos direitos. Independente da gravidade da violação.
Fica a pergunta a você:
Você conhece e entende todos os documentos que regem sua relação com a parte fornecedora do serviço virtual firmado/contatado, seja ele gratuito ou não?
Autor: Marcio Benvenuto de Lima
Ativista dos Direitos Civis na Internet
Um comentário:
Eu desconheço. Nem mesmo me lembro de ter recebido um contrato!
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